O Imposto Sobre Serviços (ISS) da teleconsulta é devido ao município onde o médico ou a clínica mantém o estabelecimento prestador. O imposto não vai para a cidade do paciente. Quem atende online recolhe o tributo no local em que exerce a atividade profissional.
A regra geral de cobrança e a lista de serviços
A Lei Complementar 116/2003 dita as regras gerais do ISS. O artigo 3º, com redação dada pela Lei Complementar 157/2016, estabelece que o serviço se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou no domicílio do prestador.
A lei fixa a competência na origem do trabalho, exceto quando cria exceção expressa listada nos incisos I a XXV do artigo 3º. Nesses casos, o imposto vai para o local de execução física ou domicílio do cliente.
O serviço médico pertence ao subitem 4.01 ("Medicina e biomedicina") da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. O subitem 4.01 não está nas exceções do artigo 3º. Essas exceções alcançam cerca de três dezenas de subitens, ligados a atividades como obra, limpeza, vigilância, transporte, porto, fornecimento de mão de obra e planos de saúde. Para referência prática, aparecem ali exemplos conhecidos como o subitem 7.02 (execução de obras de construção civil) e os subitens 4.22 e 4.23 (planos de saúde), mas não o 4.01.
Sem exceção legal, prevalece a regra geral. O município do paciente não tem competência tributária para exigir o ISS da teleconsulta.
Quem chega até aqui costuma precisar também de licença sanitária para clínicas em São Paulo, que é o serviço vizinho deste tema na Finanz.
A armadilha da saúde nas exceções
Apenas dois subitens de saúde estão nas exceções. O inciso XXIII do artigo 3º manda o imposto destes serviços para o domicílio do tomador:
- 4.22: planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
- 4.23: outros planos de saúde que se cumpram por serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou pagos pelo operador do plano.
A lei obriga o plano de saúde a pagar o ISS no município do paciente. A consulta prestada pelo médico não se confunde com a operação do plano. Aplicar a regra do domicílio do paciente à teleconsulta particular gera passivo fiscal.
Na rotina, a confusão surge porque paciente, médico e plataforma podem estar em cidades diferentes no mesmo atendimento. Ainda assim, a pergunta jurídica central não muda: qual é o subitem aplicável à operação? Se a operação é consulta médica, o enquadramento é 4.01. Se a operação é plano de saúde, o enquadramento pode ser 4.22 ou 4.23. O município competente nasce desse enquadramento legal, não do CEP do paciente na tela de cadastro.
O conceito real de estabelecimento prestador
O artigo 4º da Lei Complementar 116/2003 define estabelecimento prestador como o local onde o contribuinte desenvolve a atividade, de modo permanente ou temporário, configurando unidade econômica ou profissional. São irrelevantes denominações de sede ou escritório. O que determina a competência tributária é o local onde a atividade ocorre.
Médicos que abrem CNPJ em cidade vizinha por alíquota menor, mas atendem online de suas casas, assumem risco. A alíquota do ISS é definida por cada município, e a Lei Complementar 116/2003, no artigo 8º-A, fixa o piso de 2%, mecanismo que limita guerra fiscal entre cidades.
Se o profissional tem CNPJ em outro endereço, mas opera a telemedicina permanentemente de sua residência, o estabelecimento prestador é a casa. Atender de local diferente do endereço fiscal gera risco de autuação.
Exemplo concreto, sem alterar a regra legal: um médico tem CNPJ registrado em um endereço comercial, mas a agenda inteira de teleconsulta é realizada do consultório doméstico, com computador, prontuário, assinatura eletrônica e rotina administrativa diária naquele imóvel. O paciente pode estar em qualquer outro município ou estado. Para ISS, o ponto decisivo continua sendo o local da atividade profissional efetiva do prestador, conforme artigo 4º. Se houver divergência entre endereço cadastral e operação real, a fiscalização municipal pode requalificar o estabelecimento prestador com base nos fatos.
Esse cuidado também vale para quem usa escritório virtual apenas para registro. Escritório virtual pode ser válido para fins empresariais, mas não substitui, por si só, o conceito tributário de estabelecimento prestador quando a atividade médica é exercida de forma contínua em outro local. A análise prática costuma observar elementos materiais da operação: onde o atendimento acontece, onde há estrutura de trabalho e onde se concentra a rotina do serviço.
A Lei da Telessaúde não muda as regras de ISS
A Lei 14.510/2022 autorizou a telessaúde, alterando a Lei 8.080/1990 com o Título III-A. A Lei 14.510/2022 revogou expressamente a Lei 13.989/2020, que era a norma emergencial da telemedicina na pandemia.
O artigo 26-B da Lei 8.080/1990 define a telessaúde e diz que os atos do profissional têm validade nacional. A validade nacional não é regra de competência tributária. A legislação do ISS permanece baseada no local do estabelecimento prestador.
A Resolução CFM 2.314/2022 trata de ética e prontuário. O conselho de classe regula a medicina, mas não altera normas de imposto.
Na prática, isso separa dois planos normativos que convivem no mesmo atendimento: o plano assistencial e ético da telessaúde, e o plano tributário do ISS. Um atendimento pode estar totalmente regular no campo clínico e documental perante o CFM e, ao mesmo tempo, gerar risco fiscal se houver inconsistência sobre o município do estabelecimento prestador. O inverso também é verdadeiro: escolher corretamente o município do ISS não dispensa cumprir regras de prontuário e responsabilidade profissional.
Plataformas de telemedicina e intermediadores
A empresa que fornece software presta serviço de tecnologia. Já a que intermedeia o contato e cobra do paciente presta serviço de intermediação de negócios. A natureza do serviço é decidida pela operação real.
A Lei 14.510/2022 obriga a intermediadora de serviços médicos a registrar-se no Conselho Regional de Medicina do estado sede. Esse dever regulatório não transforma a plataforma em prestadora de serviços médicos para fins de ISS. O imposto do médico segue a regra do estabelecimento do profissional.
Esse ponto evita um erro comum: confundir o imposto do médico com o imposto da plataforma. São relações distintas. O médico tributa seu próprio serviço médico. A plataforma tributa o serviço que ela própria presta, conforme sua atividade econômica e seu estabelecimento prestador. Mesmo quando a plataforma aparece para o paciente como ambiente único de atendimento, isso não unifica automaticamente a competência municipal de ISS de todos os envolvidos.
A posição dos tribunais superiores
Não existe precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nem do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre telemedicina e ISS.
A jurisprudência do STJ nos Recursos Especiais 1.060.210/SC e 1.117.121/SP interpreta os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003 confirmando a regra geral do estabelecimento prestador.
A ausência do subitem 4.01 nas exceções garante que a prefeitura do paciente não pode exigir o imposto da consulta online.
Em leitura operacional, isso significa que a discussão prática costuma ser probatória: demonstrar, com consistência, onde está o estabelecimento prestador de fato. A base jurídica já está estruturada na LC 116/2003. O conflito aparece quando cadastro, contrato, emissão de nota e rotina material da prestação apontam para lugares diferentes.
Tabela de competência tributária na saúde digital
| Situação operacional | Município competente para cobrar o ISS | Base legal vigente |
|---|---|---|
| Teleconsulta particular de médico PJ (subitem 4.01) | Município do estabelecimento prestador | Art. 3º, caput, da LC 116/2003 |
| Operadoras de planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23) | Município do domicílio do tomador | Art. 3º, inciso XXIII, da LC 116/2003 |
| Plataforma de tecnologia (software, agenda ou intermediação) | Município do estabelecimento prestador da plataforma | Art. 3º, caput, da LC 116/2003 |
O que fazer na prática contábil do seu consultório
Essa conferência de endereço, nota e município é parte do trabalho de quem faz contabilidade para profissionais da saúde, e sai muito mais barato antes da primeira nota do que depois da notificação.
Revise os endereços no CNPJ e alinhe com o local exato de onde transmite as consultas.
Emita a nota fiscal indicando o município do seu estabelecimento como local da prestação. A nota fiscal pode trazer dados do paciente para identificação do atendimento, mas o município competente do imposto segue as regras dos artigos 3º e 4º da LC 116/2003.
A alíquota do ISS é definida por cada município, e a LC 116/2003, no art. 8º-A, fixa o piso de 2%, o que limita guerra fiscal entre cidades.
Se utiliza escritórios virtuais para registro comercial, a fiscalização tem respaldo no artigo 4º da lei para desconsiderar sede fictícia. Mantenha estrutura documentada na cidade em que paga o imposto.
Exemplo narrado de fluxo completo: médico estabelecido em um município atende, por teleconsulta, paciente domiciliado em outro município. O atendimento é agendado, realizado e registrado pelo médico a partir do seu local de trabalho habitual. A nota fiscal é emitida pelo médico, com identificação do paciente e descrição do serviço médico. O ISS desse serviço é devido ao município do estabelecimento prestador do médico, porque o enquadramento é subitem 4.01 e não há exceção no artigo 3º para deslocar a competência ao domicílio do paciente.
Em cenário de múltiplas unidades de clínica, a cautela aumenta. Se a clínica opera com mais de uma unidade real em municípios diferentes, cada unidade pode configurar estabelecimento prestador próprio, conforme a forma de organização da atividade e a efetiva prestação local. A gestão fiscal precisa refletir essa realidade operacional, inclusive na emissão de notas por unidade responsável pelo atendimento, para evitar desencontro entre operação e tributação.
Na prática diária, duas perguntas ajudam a reduzir risco: onde a atividade médica é efetivamente realizada, e qual é o enquadramento do serviço na lista da LC 116/2003. Quando essas respostas estão coerentes com cadastro, contratos e emissão fiscal, a chance de autuação por competência municipal tende a diminuir.
Base legal e fontes de verificação
As afirmações técnicas estão fundamentadas na legislação federal vigente:
- Regras de ISS, local de incidência, exceções e conceito de estabelecimento: artigos 3º, 4º e 8º-A da Lei Complementar 116/2003, com as alterações da Lei Complementar 157/2016. Acesse a norma do ISS aqui.
- Definição legal de telessaúde e validade nacional: artigo 26-B da Lei 8.080/1990, incluído pelo Título III-A. Acesse a Lei Orgânica da Saúde aqui.
- Autorização permanente da telessaúde, revogação expressa da Lei 13.989/2020 e exigência de registro no CRM para intermediadoras: Lei 14.510/2022. Acesse a Lei da Telessaúde aqui.
- Regulamentação ética das modalidades de telemedicina: Resolução CFM 2.314/2022. Acesse a Resolução CFM 2.314/2022 aqui.



