Resposta direta: o médico que atua como PJ paga, no Simples Nacional, a partir de 6% de imposto no Anexo III, desde que a folha de pagamento represente pelo menos 28% do faturamento dos últimos 12 meses (o Fator R). Abaixo disso, cai no Anexo V, que começa em 15,5%. No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ é de 32% para consultas médicas: os famosos 8% só valem para serviços equiparados a hospitalares, e a Receita Federal já disse expressamente que consulta não entra, nem dentro de hospital. Em 2026 entrou também o IRRF de 10% sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil por mês.
Existe uma conversa que se repete em todo consultório: alguém diz que abriu PJ e passou a pagar "6% de imposto". Outro diz que conseguiu "8% no Lucro Presumido". Um terceiro ouviu que basta ter CNPJ para a conta cair pela metade.
Nenhuma dessas frases está inteiramente errada. Todas elas, porém, omitem a condição que faz cada número existir. E é exatamente na condição omitida que mora a diferença entre uma economia legítima e uma autuação.
Este guia reúne o que de fato define quanto o médico PJ paga em 2026: o CNAE, o Fator R, os requisitos reais dos 8%, a relação entre pró-labore e lucros, a nova tributação de dividendos e o que a Reforma Tributária já tem definido para a saúde.
Por que o médico abre PJ (e onde a conta costuma travar)
Um médico que recebe como pessoa física está sujeito à tabela progressiva do IRPF, cuja alíquota máxima é de 27,5%, somada à contribuição previdenciária. Recebendo pela pessoa jurídica, a tributação passa a depender do regime escolhido, e a diferença entre um cenário e outro é grande o suficiente para justificar a mudança na maior parte dos casos.
O erro raramente está na decisão de abrir a PJ. Está no que vem depois: um CNAE que não corresponde à atividade real, um regime escolhido pela alíquota de tabela em vez da alíquota efetiva, um pró-labore fixado sem critério, uma folha de pagamento que não sustenta o enquadramento pretendido.
Cada um desses pontos tem regra própria. Vamos um a um.
O CNAE do médico PJ: a classe 86.30-5
A atividade médica ambulatorial está na divisão 86 da CNAE (Atividades de atenção à saúde humana), grupo 86.3, classe 86.30-5, que reúne as atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos.
A subclasse mais comum entre médicos que atendem em consultório é a 8630-5/03, cuja descrição oficial é "Atividade médica ambulatorial restrita a consultas". Segundo a ficha da Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE), ela abrange consultas e tratamento médico a pacientes externos em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, policlínicas, consultórios privados dentro de hospitais, clínicas de empresas e atendimento no domicílio do paciente. A ficha inclui expressamente a telemedicina restrita a consultas.
Há ainda subclasses da mesma classe 86.30-5 voltadas ao atendimento ambulatorial com estrutura para procedimentos cirúrgicos e para exames complementares. Se a sua operação envolve procedimentos ou exames, e não apenas consultas, o enquadramento correto precisa ser verificado na Concla caso a caso: a subclasse muda a leitura de toda a estrutura tributária adiante.
Atenção a um erro frequente: a classe 86.50-0 (Atividades de profissionais da área de saúde) é destinada a profissionais da saúde que não sejam médicos nem odontólogos. A própria ficha da 8630-5/03 exclui esses profissionais e os remete à 86.50-0. Médico registrado em 8650-0/xx está, em tese, com o CNAE equivocado, o que abre risco de exigência de reenquadramento.
Simples Nacional: o Fator R decide entre 6% e 15,5%
A atividade médica está entre as sujeitas ao Fator R. Isso significa que a mesma empresa, com o mesmo CNAE e o mesmo faturamento, pode ser tributada por dois anexos completamente diferentes, dependendo apenas de quanto ela gasta com folha.
A regra está no art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018. O cálculo é:
r = FS12 ÷ RBT12r
Onde FS12 é a folha de salários dos 12 meses anteriores ao período de apuração e RBT12r é a receita bruta acumulada nos mesmos 12 meses, incluindo receitas de exportação.
O corte é objetivo:
• Fator R igual ou superior a 0,28 (28%): a empresa é tributada pelo Anexo III, que começa em 6% na primeira faixa, até R$ 180 mil de receita bruta acumulada.
• Fator R inferior a 0,28: a empresa cai no Anexo V, cuja alíquota nominal inicial é de 15,5%.
A diferença entre os dois pontos de partida é de quase dez pontos percentuais sobre todo o faturamento. É por isso que o Fator R, e não o CNAE, costuma ser a variável mais relevante do planejamento de um médico PJ no Simples.
O que entra na folha para efeito do Fator R
Compõem o FS12 os salários, os encargos trabalhistas, as contribuições previdenciárias sobre a folha e o pró-labore dos sócios, tudo o que estiver registrado em GFIP e eSocial/DCTFWeb.
Há um detalhe técnico que passa despercebido e gera erro de cálculo: a folha é considerada pelo regime de caixa, enquanto a receita é apurada por competência. Empresas optantes pelo regime de caixa continuam usando a receita de competência para o Fator R.
Vale o alerta: remuneração de sócio que é paga como serviço de outra pessoa jurídica, mas que na prática funciona como pró-labore, pode ser tratada pela fiscalização como simulação destinada a manipular o Fator R.
Empresa em início de atividade
Os §§ 6º e 7º do art. 25 da Resolução CGSN 140/2018 tratam do começo, quando ainda não existem 12 meses de histórico:
• folha maior que zero e receita zero no período: o Fator R é presumido em 0,28, o que leva ao Anexo III;
• folha zero e receita maior que zero: o Fator R é 0,01, o que leva ao Anexo V;
• ambos maiores que zero: aplica-se a proporção normalmente.
Na prática, isso significa que a decisão sobre pró-labore precisa ser tomada antes do primeiro faturamento, e não depois.
Lucro Presumido: os 8% existem, mas quase nunca para consultas
Esta é a informação que mais circula distorcida entre médicos, e a que mais gera risco.
O art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 prevê base de presunção reduzida de 8% para o IRPJ e, por força do art. 20 da mesma lei, 12% para a CSLL, aplicáveis a serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Fora dessas hipóteses, a presunção para serviços médicos é de 32% para IRPJ e 32% para CSLL.
A lei condiciona o benefício a dois requisitos cumulativos, escritos no próprio texto legal: que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Traduzindo para o que isso exige na prática:
1. Sociedade empresária de direito e de fato. Registro na Junta Comercial, em forma societária típica. Clínica registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, como sociedade simples, não cumpre o requisito e não pode usar a presunção reduzida.
2. Atendimento às normas da Anvisa. A referência é a RDC nº 50/2002, que trata dos projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Os serviços precisam estar entre os listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia", com licenciamento, alvará sanitário e registro na vigilância.
3. Natureza compatível dos procedimentos. Exige-se infraestrutura médico-hospitalar, recursos humanos qualificados e suporte técnico compatíveis com a definição sanitária de estabelecimento assistencial de saúde.
O ponto decisivo: a Solução de Consulta COSIT nº 3039, de 3 de agosto de 2026, afirma que o benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais. Consultório e clínica restrita a consultas, o caso típico do CNAE 8630-5/03, aplicam 32% de IRPJ e 32% de CSLL.
Vale registrar que a redução, quando cabível, não contamina toda a receita da empresa. O §2º do art. 15 é claro: ela alcança apenas a parcela de receita proveniente da atividade beneficiada. Uma sociedade médica pode legitimamente ter uma parte da receita a 8%/12% e outra a 32%/32%, desde que mantenha controle contábil segregado que sustente a separação.
Também é conhecido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso repetitivo (Tema 217), no sentido de que o conceito de serviços hospitalares não se limita ao ambiente de internação, mas exige estrutura compatível, e de que atividades meramente ambulatoriais ficam de fora. Se o seu caso estiver na fronteira, essa é uma discussão que se resolve com análise documental do que a clínica efetivamente faz, não com a leitura de uma tabela.
Pró-labore e distribuição de lucros: onde fica a linha
São duas naturezas distintas. O pró-labore é remuneração pelo trabalho do sócio, sujeita a contribuição previdenciária e a IRPF, registrada como despesa com pessoal. A distribuição de lucros é retorno do capital, contabilizada após a apuração do resultado do exercício, reduzindo o patrimônio líquido, e isenta nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, desde que o lucro tenha sido corretamente apurado e tributado na pessoa jurídica.
Existe pró-labore mínimo obrigatório?
Não existe norma federal fixando piso obrigatório de pró-labore para sócios de sociedade empresária, inclusive sociedades médicas. Não há lei que obrigue o médico PJ a fixar pró-labore equivalente ao salário mínimo ou a um percentual da receita. A fixação é deliberação dos sócios, refletida no contrato social ou em ato específico.
A Receita Federal, do mesmo modo, não estabelece em norma uma proporção mínima entre pró-labore e lucros.
Isso não significa ausência de risco. Na prática fiscalizatória, sócio que trabalha intensamente na empresa e não recebe pró-labore, ou recebe valor irrisório, enquanto retira lucros elevados, é cenário que atrai questionamento, com possibilidade de parte dos lucros ser reclassificada como remuneração pelo trabalho, com cobrança de contribuição previdenciária e IRPF. Trate isso como risco prático a ser administrado com coerência entre a realidade da operação e os números, não como uma regra numérica escrita em lei.
Quanto o médico paga de INSS sobre o pró-labore em 2026
O sócio médico que trabalha na empresa é contribuinte individual do RGPS e contribui sobre o pró-labore. A alíquota usual é de 20%, limitada ao teto do salário de contribuição.
Conforme a tabela do INSS válida a partir da competência de janeiro de 2026, atualizada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, o teto do salário de contribuição é de R$ 8.475,55, o que resulta em contribuição máxima de R$ 1.695,11.
Um exemplo torna a regra concreta: pró-labore de R$ 10.000,00 não gera contribuição de R$ 2.000,00. Gera R$ 1.695,11, porque a incidência para no teto.
Uma observação importante para quem está no Simples Nacional: a contribuição patronal está embutida no DAS, conforme a partilha dos anexos da LC 123/2006, mas a contribuição individual do sócio sobre o pró-labore continua sendo recolhida separadamente, fora do DAS.
O que mudou em 2026: a Lei nº 15.270/2025 e os dividendos
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, alterou as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 e trouxe a mudança mais relevante dos últimos anos para quem vive de distribuição de lucros da própria empresa.
Pelo art. 6º-A acrescido à Lei nº 9.250/1995, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito a IRRF de 10%.
Três detalhes fazem toda a diferença na conta:
• a retenção incide sobre o total do valor pago, e não apenas sobre o que ultrapassa os R$ 50 mil;
• são vedadas quaisquer deduções da base de cálculo;
• havendo mais de um pagamento no mesmo mês para o mesmo sócio, o imposto é recalculado considerando o total do mês.
O efeito prático: uma distribuição de R$ 80.000,00 em um único mês gera R$ 8.000,00 de IRRF, e não R$ 3.000,00 sobre o excedente.
O limite é mensal, por empresa e por beneficiário. Distribuições de até R$ 50.000,00 mensais por sócio, em cada pessoa jurídica, seguem sem essa retenção.
A regra de transição do estoque de lucros
Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, ou que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial com pagamento nos termos originalmente previstos, não se sujeitam ao novo IRRF de 10%, mantida a isenção anterior.
É uma janela que depende de documentação societária feita no tempo certo. Quem deliberou e registrou a distribuição dentro de 2025 preservou o tratamento antigo para aquele estoque.
A tributação mínima das altas rendas
O art. 16-A instituiu a tributação mínima do IRPF: a partir do ano-calendário de 2026 (exercício de 2027), a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita a uma alíquota mínima, definida conforme o total de rendimentos. O §2º estabelece que, para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota mínima é de 10%.
O IRRF já retido sobre os dividendos é considerado na apuração da tributação mínima, o que evita dupla incidência sobre a mesma base.
Quem cumpre a obrigação é a empresa, não o médico
A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento é da pessoa jurídica pagadora. A informação é mensal, na EFD-Reinf, pelo evento R-4010 quando o beneficiário é pessoa física. Os códigos de receita são 1841-01 para residentes e 1841-02 para não residentes, com envio à DCTFWeb.
O vencimento, no caso de beneficiário residente, é o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador. Para não residentes, o recolhimento é diário, no próprio dia da ocorrência.
Reforma Tributária: a redução de 60% para serviços de saúde
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, criou o IBS e a CBS em substituição a ICMS, ISS, PIS e Cofins, e previu regimes diferenciados, uniformes em todo o território nacional. Entre as operações contempladas com redução de 60% das alíquotas estão expressamente os serviços de saúde.
A Lei Complementar nº 214/2025 detalhou o regime. Redução de 60% significa alíquota efetiva equivalente a 40% da alíquota de referência. A leitura tende a alcançar serviços de saúde prestados por hospitais, clínicas e profissionais da área, incluindo médicos, dentistas, fisioterapeutas e psicólogos que atendem diretamente o paciente, observadas as definições do próprio capítulo da lei (art. 128).
Sobre o calendário, o que já está definido é o seguinte:
• CBS: vigência a partir de janeiro de 2027;
• IBS: vigência a partir de janeiro de 2029;
• entre 2027 e 2029, período de convivência entre os novos tributos e os antigos.
Em 2026, portanto, ainda não há cobrança plena de CBS e IBS sobre as operações correntes. O médico PJ continua sujeito a PIS, Cofins e ISS, ou ao Simples Nacional.
Há pontos que seguem em aberto e que merecem honestidade: a alíquota de referência ainda não está definida, os critérios regulamentares sobre quais serviços médicos entram no regime reduzido ainda não foram detalhados (há discussão sobre teleconsultas, laudos sem contato direto e serviços digitais), e a integração entre Simples Nacional e IBS/CBS ainda depende de atos do Comitê Gestor do IBS. Quem apresenta números fechados para o seu caso em 2026 está indo além do que a norma permite afirmar.
Como escolher o regime na prática
Não existe resposta única, mas existe um roteiro que evita os erros mais caros:
1. Confirme o CNAE antes de tudo. Ele define a subclasse, a leitura da vigilância sanitária e o ponto de partida da análise tributária.
2. Projete o Fator R, não o consulte depois. Se a folha, incluindo pró-labore, sustentar 28% do faturamento, o Anexo III entra em jogo com alíquota inicial de 6%. Se não sustentar, compare o Anexo V com o Lucro Presumido antes de decidir.
3. Seja realista sobre os 8%. Se a sua receita vem de consultas, a presunção é de 32%. Buscar a presunção reduzida sem sociedade empresária, sem estrutura compatível e sem enquadramento na RDC 50 é assumir um passivo, não economizar imposto.
4. Calcule a alíquota efetiva, nunca a nominal. No Simples, a alíquota efetiva resulta de [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12. É ela que se aplica à receita do mês.
5. Reveja a política de distribuição. Com o IRRF de 10% acima de R$ 50 mil mensais por sócio e por empresa, o desenho da retirada passou a ter efeito tributário direto e mensurável.
Perguntas Frequentes sobre Médico PJ
1. Quanto um médico PJ paga de imposto em 2026?
No Simples Nacional, a alíquota inicial é de 6% no Anexo III, aplicável quando o Fator R é igual ou superior a 28%, e de 15,5% no Anexo V, quando o Fator R fica abaixo disso. A alíquota efetiva sobe conforme a faixa de receita bruta acumulada. No Lucro Presumido, a base de presunção para consultas médicas é de 32% para IRPJ e 32% para CSLL, sobre a qual incidem as alíquotas desses tributos, somados PIS, Cofins e ISS.
2. Consultório médico consegue a presunção de 8% no Lucro Presumido?
Não. A Solução de Consulta COSIT nº 3039/2026 afirma que o benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas dentro de hospitais. A presunção reduzida exige sociedade empresária, atendimento às normas da Anvisa e serviços enquadrados na Atribuição 4 da RDC nº 50/2002.
3. O que é o Fator R e como calcular?
É a razão entre a folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12) e a receita bruta acumulada no mesmo período (RBT12r). Se o resultado for igual ou superior a 0,28, a tributação segue o Anexo III. Se for inferior, segue o Anexo V. O pró-labore dos sócios entra na folha.
4. Existe pró-labore mínimo obrigatório para o médico PJ?
Não há norma federal que fixe piso obrigatório de pró-labore para sócios de sociedade empresária, nem proporção mínima entre pró-labore e lucros definida pela Receita Federal. Na prática, porém, pró-labore ausente ou irrisório em sócio que trabalha na empresa é situação que pode levar a fiscalização a reclassificar parte dos lucros como remuneração.
5. Distribuição de lucros do médico ainda é isenta em 2026?
Até R$ 50.000,00 por mês, por empresa e por sócio pessoa física residente, sim. Acima desse valor, a Lei nº 15.270/2025 instituiu IRRF de 10% incidente sobre o total pago no mês, sem deduções. Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, seguem no tratamento anterior.
6. Qual o INSS do médico PJ sobre o pró-labore?
O sócio é contribuinte individual e recolhe 20% sobre o pró-labore, limitado ao teto do salário de contribuição. Em 2026, o teto é de R$ 8.475,55, o que resulta em contribuição máxima de R$ 1.695,11. No Simples Nacional, essa contribuição individual é recolhida separadamente, fora do DAS.
7. A Reforma Tributária vai baixar o imposto do médico?
A EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 preveem redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para serviços de saúde, o que equivale a 40% da alíquota de referência. A CBS passa a valer em janeiro de 2027 e o IBS em janeiro de 2029. Em 2026 ainda não há cobrança plena, e a alíquota de referência não está definida, o que impede projeção fechada de valor.
Resumo Estratégico
- CNAE: médico fica na classe 86.30-5. A 8630-5/03 cobre atividade ambulatorial restrita a consultas, inclusive telemedicina. A 86.50-0 não é para médicos.
- Fator R: folha de 12 meses dividida pela receita de 12 meses. A partir de 0,28, Anexo III (inicia em 6%). Abaixo, Anexo V (inicia em 15,5%).
- Os 8% do Lucro Presumido: exigem sociedade empresária, normas da Anvisa e Atribuição 4 da RDC 50/2002. Consulta médica não se enquadra, conforme a COSIT nº 3039/2026.
- Pró-labore: sem piso legal, mas com risco prático de reclassificação. INSS de 20% limitado ao teto de R$ 8.475,55 em 2026.
- Dividendos: IRRF de 10% sobre o total, quando a distribuição da mesma PJ ao mesmo sócio superar R$ 50 mil no mês (Lei nº 15.270/2025).
- Reforma Tributária: redução de 60% para serviços de saúde. CBS em 2027, IBS em 2029. Alíquota de referência ainda indefinida.
Referências Legais e Normativas
- Lei Complementar nº 123/2006: Simples Nacional, Fator R e Anexos III e V.
- Lei nº 9.249/1995: Lucro Presumido: bases de 32% e de 8% para serviços hospitalares.
- RDC Anvisa nº 50/2002: Requisitos de infraestrutura usados na equiparação hospitalar.
- Lei nº 15.270/2025: IRRF sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil por mês.
- Lei Complementar nº 214/2025: IBS e CBS: redução de alíquota para serviços de saúde.
- Solução de Consulta COSIT nº 3039/2026: presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para serviços hospitalares, com exclusão expressa das simples consultas médicas.
- STJ, Tema Repetitivo 217: definição objetiva de serviços hospitalares e afastamento das consultas em consultório.



